Essa Medida Provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o estado de calamidade pública em razão do COVID-19, tem como fundamentos e objetivos a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência da saúde. Foram determinadas as seguintes medidas:
• O pagamento do Beneficio Emergencial • Redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários • Suspensão temporária do contrato de trabalho Benefício emergencial de preservação da do emprego e da renda Criou o beneficio emergencial da preservação do emprego e da renda, que será custeado pela União e deverá ser pago nas seguintes situações:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
Esse beneficio será de prestação mensal, e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, da seguinte forma:
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia as reduções citadas no prazo de 10 dias, contados da data da medida tomada. Caso o empregador não preste essa informação dentro do prazo estabelecido, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior ao acordo firmado, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja devidamente prestada.
No prazo de 30 dias haverá o pagamento da primeira parcela, a contar da data da celebração do acordo, desde que informado ao Ministério da Economia no prazo acima citado.
Esse beneficio será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Deverá ser informado também ao sindicato o acordo pactuado, no prazo de 10 dias. O valor do beneficio será definido com base no calculo do valor mensal do seguro- desemprego a que o empregado teria direito, com as seguintes ressalvas:
Redução de jornada de trabalho e salário: será calculado aplicando-se a base de cálculo o percentual da redução.
Suspensão temporária do contrato de trabalho: valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, caso a suspensão corresponda a no máximo 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de até 30 dias OU ao equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito, caso trate-se de empresa com receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano de 2019, a qual só poderá suspender o contrato de trabalho mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. O beneficio independe do cumprimento de período aquisitivo, do tempo do vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Porém, o beneficio emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo, ou que esteja usufruindo de regime de prestação continuada da previdência social (tanto o regime geral, quanto o regime próprio), do seguro desemprego ou da bolsa de qualificação profissional. O beneficio poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que terá valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Poderá ocorrer a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de até 30 dias cada. Essa suspensão deverá ser pactuada por meio de acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos de antecedência. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados:
- Do fim do estado de calamidade publica
- Da data estabelecida no acordo individual como data de encerramento do período de suspensão pactuado
- Da data de comunicação do empregador que informe sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Não poderá, durante o período de suspensão, serem mantidas as atividades de trabalho, mediante qualquer meio (teletrabalho, trabalho remoto…), ainda que parcialmente, sob pena de ser descaracterizada a suspensão pactuada, podendo o empregador incorrer nas seguintes penalidades:
- Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.
- As penalidades previstas na legislação em vigor
- As sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Empresa com receita bruta superior a R$4.800.000,00 no ano de 2019, só poderá suspender o contrato de trabalho mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Redução proporcional de jornada de trabalho
Poderá ocorrer a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, respeitados os seguintes requisitos:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho
- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos
- Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente nos seguintes percentuais: 25% OU 50% OU 70%. A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados:
- Do fim do estado de calamidade publica
- Da data estabelecida no acordo individual como data de encerramento do período de redução pactuado
- Da data de comunicação do empregador que informe sobre sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. Garantia provisória do emprego
O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do empregado e da renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá garantia provisória do emprego, nos seguintes termos:
- Durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado pera a redução ou suspensão. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia sujeitara o empregador ao pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação mais indenização no valor de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Este resumo foi atualizado em 14/03/2020. Caso estas medidas sofram alterações, este arquivo deve ser desconsiderado e iremos enviar atualizado.
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